JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011206-74.2018.5.15.0054

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011206-74.2018.5.15.0054, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nos temas, o acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No julgamento da ADI nº 5.766, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao manter a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, sem determinar a observância da suspensão de exigibilidade prevista no artigo 790-A, § 4°, da CLT, o Eg. Tribunal Regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. 5. Assim, deve ser mantida a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do artigo 790-B da CLT, e do parágrafo 4º do referido dispositivo. Concluiu que os honorários periciais não podem ser cobrados de beneficiário da justiça gratuita. 2. Assim, no caso de sucumbência no objeto da perícia pelo beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento fica a cargo da União, conforme prevê a Súmula nº 457 do TST. 3. Ao determinar a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011206-74.2018.5.15.0054. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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