- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010419-80.2019.5.18.0101, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO PROCESSUAL COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTA OU EM OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF; 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante os argumentos da parte, afasta-se o óbice adotado na decisão agravada, a fim de reconhecer a transcendência da causa. Agravo conhecido e provido, nos temas . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO PROCESSUAL COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTA OU EM OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF; 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Aparente violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, nos temas . RECURSO DE REVISTA . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO PROCESSUAL COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTA OU EM OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. 1 . O Colegiado Regional manteve a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e decidiu que " ainda que deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, não há que se falar em suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, se os créditos oriundos desta ação ou de outros feitos que vierem a ser indicados, forem suficientes para adimplir os honorários advocatícios fixados , devendo-se observar os exatos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT ". 2. Necessária, pois, a adequação do acordão recorrido ao entendimento desta Corte Superior e à decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADI 5766/DF, no sentido de que, constatada a sucumbência recíproca, deve a parte reclamante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, devendo, entretanto, a referida responsabilidade ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada, no referido prazo, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, sendo que o proveito econômico apurado nesta ou em outras demandas judiciais não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado . 3. Violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tema . 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte de origem manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento doshonorários periciais. 2. Entretanto, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e parágrafo 4º, da CLT, sob pena de afronta do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a absolvição da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento doshonorários periciais. 4. Violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010419-80.2019.5.18.0101. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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