- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Recurso de Revista 1000940-92.2015.5.02.0372, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - PRAZO DETERMINADO - RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O artigo 882 da CLT dispõe que o executado poderá garantir a execução mediante apresentação de seguro garantia judicial, sendo este equivalente a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, atendidos os requisitos previstos na Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-2 do TST. 3. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29/5/2020), regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e à garantia da execução trabalhista e estabeleceu, dentre outros requisitos, o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser assegurado (artigo 3º, inciso I), a vigência mínima de 3 (três) anos (artigo 3º, inciso VII), bem como a cláusula de renovação automática (artigo 3º, inciso X). 4. Tratando-se de Embargos à Execução opostos antes da vigência do citado Ato Conjunto, não se aplicam os requisitos nele instituídos. 5. Não há exigência legal de que o seguro garantia judicial tenha prazo indeterminado, conforme julgados desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000940-92.2015.5.02.0372. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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