- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000008-79.2019.5.08.0125, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Conforme consta da decisão agravada, do cotejo entre o trecho transcrito do acórdão e as razões recursais, não é possível constatar a representatividade da reclamada na ação em trâmite na Justiça Federal, que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, por meio da qual se regulamentou a obrigatoriedade do pagamento de adicional de periculosidade aos motociclistas, instituída na Lei nº 12.997/2014. Não consta do acórdão regional qualquer informação acerca da decisão proferida nos autos do Processo nº 0029778-73.2016.4.01.3400 que pudesse conduzir ao entendimento de que foi concedida à reclamada a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014. Desse modo, nos exatos termos da decisão agravada, considerando que a suspensão da Portaria nº 1.565/2014 não abrange a reclamada, o Regional decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000008-79.2019.5.08.0125. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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