JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001375-08.2016.5.05.0003

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Recurso de Revista 0001375-08.2016.5.05.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços ou a aplicação, por analogia, do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383 da SBDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA LIQ CORP S.A. Diante do provimento do recurso de revista do reclamado ITAÚ Unibanco S.A., no sentido de julgar improcedente a reclamação trabalhista, resta prejudicada a análise do presente apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001375-08.2016.5.05.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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