JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000666-19.2021.5.14.0141

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
12/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000666-19.2021.5.14.0141, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , o recurso de revista teve o seu seguimento denegado em razão da intempestividade do apelo. Ao proceder ao juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal Regional registrou que a recorrente foi intimada sobre o acórdão recorrido em 22.09.2022, havendo se manifestado apenas em 18.10.2022, após a expiração do prazo legal, ocorrida em 04.10.2022. Esclareceu, ainda, que a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que não conheceu de seu recurso ordinário não suspendeu o prazo recursal, por se tratar de medida incabível à espécie. No presente agravo de instrumento, a parte limita-se a transcrever a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista sem se insurgir de forma direta e específica acerca do óbice da intempestividade. Verifica-se que a agravante, apenas, repete os argumentos veiculados nas razões do seu recurso de revista a respeito da deserção do recurso ordinário. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Nesse contexto, tem-se que a ausência de fundamentação é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000666-19.2021.5.14.0141. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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