JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000046-98.2017.5.02.0070

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
13/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000046-98.2017.5.02.0070, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 13/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA. Constatado desacerto da decisão monocrática, deve ser provido o Agravo dos reclamantes. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA. Demonstrada a violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA. O posicionamento eleito pelo Regional se contrapõe ao adotado por Turmas desta Corte, em especial, por esta 1.ª Turma que, em situações idênticas à dos autos, tem considerado que, malgrado o debate envolvendo a similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, não há falar-se em prescrição da pretensão executiva em liquidar título constituído na vigência do art. 878 da CLT, ou seja, anteriormente à Lei n.º 13.467/2017, sendo aplicável o entendimento consagrado na Súmula n.º 114 desta Corte, segundo o qual "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000046-98.2017.5.02.0070. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 13/09/2023.)
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