- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Agravo 0063600-96.2007.5.02.0089, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: AGRAVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À LEI N.° 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Demonstrada a regularidade de representação do recurso de revista, cumpre afastar o óbice processual erigido na decisão denegatória de seguimento do apelo revisional e prosseguir no exame dos demais pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. 2. Quanto à prescrição intercorrente incidente a crédito trabalhista constituído em data anterior à Lei n.° 13.467/2017, em razão de potencial violação do 5º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À LEI N.° 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA Nº 114 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em conformidade com a Súmula nº 114 (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio Juiz (CLT, art. 878), o que justifica a não punição do exequente pela inércia em promover a execução. 2. Embora o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 11.467/2017, disponha sobre prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do art. 2º da IN 41/2018 do TST, o fluxo do prazo prescricional "conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017", o que não é a hipótese, uma vez que, além de o título executivo judicial ser anterior à Lei nº 13.467/2017, a propositura da execução também ocorreu anteriormente à referida Lei. 3. Dessa forma, viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão que extingue a execução trabalhista com base na prescrição intercorrente. Precedentes das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0063600-96.2007.5.02.0089. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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