- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0025516-20.2017.5.24.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 23/08/2023, p. 13/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. SITUAÇÃO CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E § 7º, DO ART. 896, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Sinale-se que a alegaçãorecursalno sentido de que a parte reclamante recebiaa parcela de "quebra de caixa", a qual, seria salário condição, contrapõe-se ao quadro fático delineado no acórdão regional (Súmula nº 126 deste Tribunal). Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIAE JUROS DE MORA.FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Segundo o entendimentovinculantefirmado pelo STF nos julgamentos das ADI´s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correçãomonetária dos débitos trabalhistas devidos pelaFazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) até 7/12/2021 e, a partir de 8/12/2021, a Taxa Selic. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025516-20.2017.5.24.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 13/09/2023.)
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