- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000042-68.2014.5.09.0459, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, II, DO CPC. RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pela agravante e a tese de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, referente à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046), afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferença de horas extras, em razão supressão parcial das horas in itinere , decidindo pela invalidade das cláusulas coletivas que limitaram o pagamento do tempo de percurso. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Nesse contexto, são válidas as normas coletivas que limitam o direito às horas in itinere , tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000042-68.2014.5.09.0459. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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