- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Recurso de Revista 0011817-96.2014.5.15.0044, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional considerou inválida a cláusula de ajuste coletivo que prevê o pagamento de 1 (uma) hora diária a título de horas in itinere , porque o tempo prefixado seria inferior a 50% do tempo efetivamente despendido no trajeto. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso presente, constata-se ser válida a norma coletiva que limita o direito às horas in itinere , tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011817-96.2014.5.15.0044. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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