- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
TST – Agravo 0000123-40.2020.5.23.0031, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL CUJA CAPACIDADE EXCEDE 200 LITROS. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA CERTIFICAÇÃO DO TANQUE POR ÓRGÃO COMPETENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 297 E N. 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O contrato de trabalho do reclamante se iniciou anteriormente à vigência da Portaria SEPRT nº 1.357, de 9 de dezembro de 2019, e foi extinto em período posterior. Logo, entende-se, com fulcro no art. 194 da CLT, que devem ser observadas as alterações promovidas pela referida Portaria quanto ao período posterior à sua edição, sendo possível afastar a incidência do adicional de periculosidade nas operações de transporte de inflamáveis líquidos em quantidade superior a 200 litros, desde que as quantidades estejam contidas em tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente (Itens 16.6 e 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora nº 16). 2. Apesar de a reclamada defender o enquadramento na exceção constante do item 16.6.1.1, não há registro fático no acórdão regional no sentido de que o tanque do caminhão conduzido pelo reclamante, com capacidade de 728 litros, possuía certificação do órgão competente, questão que sequer foi analisada pelo Tribunal Regional. 3. Portanto, além da incidência do óbice da Súmula n. 297, I, desta Corte, no que se refere à discussão sob o viés da certificação do tanque, o recurso de revista interposto esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, pois não existem informações fáticas suficientes para se chegar à conclusão no sentido de que o tanque do caminhão possuía a certificação necessária para subsunção à exceção do item 16.6.1.1 da NR 16, de modo que para acolher a pretensão do recorrente seria indispensável revolver fatos e provas. Precedentes. 4. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, forçoso aplicar à hipótese o entendimento firmado pela SBDI-I deste Tribunal Superior no sentido de que a exposição do motorista de caminhão a líquidos inflamáveis em tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cinge-se a controvérsia, em síntese, em analisar se, a partir das normas coletivas, a empregadora possuía ou não ônus da prova quanto à jornada do reclamante. 2. A CCT aplicável às partes estabelece, no § 1º do item 28, que “as empresas com mais de 10 (dez) empregados se comprometem a adotar o sistema de relógio ponto ou livro ponto em lugar de fácil acesso ao trabalhador, para que possa, no início ou no final da jornada de trabalho autenticar seu cartão ou assinar seu livro ponto, exceto para os empregados que estiverem excepcionados pelas normas contidas no Inciso I do Art. 62 da CLT e demais dispositivos legais”. 3. Em que pese a reclamada possuir menos de 10 empregados, o Tribunal Regional entendeu pelo não enquadramento da hipótese ao item 28, sob os argumentos de que: a) o reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, por ser possível o controle de sua jornada; b) há previsão em lei específica acerca do necessário controle da jornada do motorista, de modo que, caso fosse a intenção dos entes coletivos excepcioná-los do controle de ponto, deveriam indicar o dispositivo legal que lhes é aplicável; c) a norma coletiva “cuidou de dedicar cláusula específica aos motoristas profissionais, estabelecendo a obrigatoriedade de o motorista ter sua jornada fiscalizada de forma fidedigna”. 4. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados pela agravante, muito menos inobservância do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Em verdade, o Tribunal Regional observou fielmente o entendimento consagrado pelo STF, não declarando a invalidade de qualquer cláusula normativa, apenas interpretando, a partir das especificidades do caso, quais os itens da CCT seriam aplicáveis à hipótese. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000123-40.2020.5.23.0031. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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