JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010494-83.2020.5.03.0075

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0010494-83.2020.5.03.0075, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR CUJA CAPACIDADE EXCEDE 200 LITROS. VÍNCULO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. 1. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade. 2. Considerando que o vínculo de emprego foi extinto antes da vigência da Portaria SEPRT nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019, prevalece o entendimento firmado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que utiliza caminhão com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, ainda que destinado ao consumo próprio do veículo e sejam original de fábrica, equiparando-se à atividade de risco de transporte de combustível. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010494-83.2020.5.03.0075. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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