JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000173-28.2016.5.06.0145

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
14/09/2023

TST – Agravo 0000173-28.2016.5.06.0145, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. PEDIDO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE GARANTIR O JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, porquanto deserto o recurso de revista. 2. Os termos do art. 899, § 10, da CLT, que dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", somente são aplicados aos processos em fase de conhecimento. 3. Na hipótese, o processo encontra-se na fase de execução e não foi comprovada a garantia do juízo, exigência contida no art. 884, “caput”, da CLT. 4. Ainda que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita, a executada não estaria desobrigada do ônus de garantir o juízo para recorrer, pois na fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000173-28.2016.5.06.0145. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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