- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000204-72.2022.5.13.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE GARANTIR O JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, porquanto deserto o recurso de revista por ele interposto. 2. Os termos do art. 899, § 10, da CLT, que dispõe que “ são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ”, somente são aplicados aos processos em fase de conhecimento. 3. Na hipótese, o processo encontra-se na fase de execução e não foi comprovada a garantia do juízo, exigência contida no art. 884, “caput”, da CLT. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta o executado do ônus de garantir o juízo para recorrer, pois na fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as “ entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000204-72.2022.5.13.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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