- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
TST – Agravo 0000186-60.2019.5.06.0391, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM DIAS DE FERIADO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 3. No caso, depreende-se que o comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à coisa julgada, consoante a mencionada orientação jurisprudencial. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000186-60.2019.5.06.0391. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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