JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000465-28.2020.5.20.0001

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
14/09/2023

TST – Agravo 0000465-28.2020.5.20.0001, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ANUÊNIOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. Na hipótese, a Corte Regional assentou que “Assim constou na Decisão de Liquidação: [...] REFLEXO EM ANUÊNIO E PLR A reclamada imputa incorreção nos cálculos autorais por apurar reflexos em anuênio e PLR, em razão de tais parcelas não sofrerem ingerência da majoração do repouso. Quanto ao anuênio, dou provimento à insurgência por verificar que aquela parcela não sofre variação em razão do aumento do repouso por repercussão das horas extras. Extirpe-se”. Concluiu que “coaduno com a conclusão estabelecida naquela Decisão, quando registrou, quanto ao anuênio, vez que aquela parcela não sofre variação em razão do aumento do repouso por repercussão das horas extras, razão pela qual mostra-se incorreta a incidência dos reflexos, tendo a Sentença sido proferida nestes mesmos termos”. 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-II do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000465-28.2020.5.20.0001. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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