JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000624-36.2019.5.21.0014

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
14/09/2023

TST – Agravo 0000624-36.2019.5.21.0014, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. PORTARIA N.º 1.565/14. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. TRANSCEDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA 1. O art. 193, "caput " , da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual os empregados não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade. 2. A Portaria MTE nº 1.565/2014 (ANEXO V DA NR 16 – ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA) foi recentemente declarada nula, de forma que a referida regulamentação do art. 193 deixou de existir. Nessa toada, desapareceu o indispensável fundamento jurídico à condenação ao pagamento do adicional pleiteado. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, para excluir da condenação o adicional de periculosidade. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000624-36.2019.5.21.0014. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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