- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
TST – Agravo 0010296-49.2019.5.15.0042, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSPEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, por ausência de transcendência. 2. A reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 3. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, resultando na deserção do recurso, conforme reconhecido pela Corte Regional. 4. O entendimento deste Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu na hipótese 5. Em se tratando de apólice apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 , tem-se por inaplicável a concessão de prazo para regularização do depósito recursal. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010296-49.2019.5.15.0042. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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