JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011491-97.2018.5.15.0141

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011491-97.2018.5.15.0141, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DOS ABONOS CONCEDIDOS PELAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS NºS 210/2006, 258/2007 E 454/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que eventual inobservância do artigo 37, X, da Constituição da República, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e "sem distinção de índices", não autoriza o deferimento de diferenças salariais correspondentes a distorções, a pretexto de preservar o princípio da isonomia, pois, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplica-se à hipótese o disposto na Súmula Vinculante 37, segundo a qual " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". Precedentes. Não obstante, constou do acórdão recorrido que " as mesmas leis que concederam os abonos de R$ 100,00, R$ 80,00 e R$ 30,00, também concederam o reajuste salarial sem distinção de índices a todos os empregados públicos do Município reclamado, no importe de 5,51%; 2,90%; e 4,0%, estando plenamente observado o art. 37, inciso X da CF. Nem se alegue, portanto, que os abonos concedidos foram uma forma de reajustar os salários por via transversa, uma vez que os reajustes foram concedidos nas mesmas leis que criaram os abonos. " Incidem, portanto, ao caso, os óbices das Súmulas nºs 126 e 333 do TST. Quanto à questão dos honorários advocatícios, em que se pretende a observância do disposto na Súmula nº 219 do TST, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Patente, assim, a ausência de transcendência da causa no tocante a ambos os temas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Como o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento do STF e com a jurisprudência desta Corte Superior, incide ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011491-97.2018.5.15.0141. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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