- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011461-62.2018.5.15.0141, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE MOCOCA. ABONO SALARIAL EM VALOR FIXO. ÍNDICES DIFERENCIADOS DE CORREÇÃO SALARIAL . DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE 37. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 37, X, da CF/88, somente por lei específica poderá ser fixada ou alterada a remuneração dos servidores públicos, observada a inciativa privativa em cada caso. 2. Interpretando o alcance e o sentido do referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o deferimento de diferenças salariais, em face da determinação judicial de conversão de abono salarial único e fixo em reajustes com percentuais variados implica, em verdade, em aumento salarial indireto amparado no princípio da isonomia, o que é expressamente vedado pela Súmula Vinculante 37, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 3. Constatada a conformidade do acórdão regional com o entendimento vinculante do STF, bem como com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE (ADI 5.766/DF). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte autora (beneficiária da justiça gratuita), permaneçam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, proferiu acórdão em perfeita conformidade com a tese fixada pelo STF na ADI 5.766, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011461-62.2018.5.15.0141. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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