JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012924-14.2017.5.15.0096

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0012924-14.2017.5.15.0096, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DO INTERVALO APENAS NAS JORNADAS SUPERIORES A OITO HORAS DIÁRIAS . INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A discussão dos autos cinge-se às horas extras decorrentes da supressão do art. 384 da CLT, pretendendo a reclamada que a concessão do direito se limite aos casos em que apurada a jornada de trabalho superior a oito horas diárias. Inexiste no dispositivo em questão qualquer determinação para que o intervalo da mulher seja devido apenas nos casos em que a jornada seja superior à 8ª (oitava) diária, razão pela qual não o acórdão recorrido deve ser mantido. 2. No caso dos autos, não há como reformar o acórdão regional recorrido que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo de 15 minutos para todos os dias em que houver a comprovação do labor excedente à 6ª (sexta) diária, já que o horário normal de trabalho das substituídas era de 6 (seis) horas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012924-14.2017.5.15.0096. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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