JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000714-62.2017.5.05.0401

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0000714-62.2017.5.05.0401, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOSINDICATODA CATEGORIA PROFISSIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O direito controvertido decorre de fato comum aos substituídos processuais, qual seja, o exercício, junto à empresa acionada, de labor em condições insalubres, conforme consignado pelo Tribunal Regional . 2. Verifica-se que não desconfigura a homogeneidade o fato de a demanda envolver direito que possa variar de acordo com situações específicas e pessoais dos empregados, pois tal fato não altera a origem e natureza jurídica da pretensão. 3. A jurisprudência desta Corte Superior expressa, reiteradamente, que o sindicato profissional possui legitimidade para propor ação postulando a tutela de interesses individuais homogêneos, quando provenientes de causa comum ou de política trabalhista do empregador. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000714-62.2017.5.05.0401. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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