JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001192-16.2018.5.10.0007

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

TST – Agravo 0001192-16.2018.5.10.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE AMPLA E IRRESTRITA. TEMA 823 DO STF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O acórdão recorrido determinou o retorno dos autos à vara de origem para prosseguir no julgamento do feito. Na oportunidade, julgou prejudicado o exame dos temas remanescentes veiculados no recurso de agravo de instrumento interposto pelo sindicato reclamante. Com efeito, a declaração de prejudicialidade dos temas remanescentes apresentados no recurso de revista tem por finalidade prevenir tumulto e evitar cisão do julgamento, causando prejuízo às partes, ficando ressalvado, todavia, o direito da parte de interpor novo recurso. Agravo a que se nega provimento . AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE AMPLA E IRRESTRITA. TEMA 823 DO STF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Conforme salientado na decisão agravada, no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal fixou-se o entendimento de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". (Tema 823, leading case: RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). 2. À luz dessa compreensão, a SDI-1 desta Corte pacificou a jurisprudência interna corporis para reconhecer que os Sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos individuais homogêneos. Em virtude disso, concluiu-se que não descaracteriza a origem comum do direito o simples fato de ser necessária a "individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação". (Ag-E-ED-RR-1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). 3. No mesmo sentido, a SDI-1/TST também já se pronunciou no sentido de que a violação a direitos individuais homogêneos estará caracterizada quando identificado ato lesivo patronal de descumprimento de normas regulamentares e de leis, causando prejuízos "à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador." (Ag-E-ED-RR-1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). 4. No caso dos autos, o tribunal regional alegou que " o pleito de enquadramento dos empregados "ASSESOR EMPRESARIAL" no caput do art. 224 da CLT, segundo entendimento fixado pelo Pleno deste Regional caracteriza direito heterogêneo e, por consequência, afasta pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo, sendo a ação civil pública via eleita inadequada. No caso dos autos, o Sindicato busca, para os empregados substituídos, direitos individuais heterogêneos com demanda de larga dilação probatória, que envolvem a análise das situações singulares de cada trabalhador.". 5. Em virtude disso, nos termos da jurisprudência já pacificada por esta Corte, é inegável que se está diante de direito individual homogêneo, haja vista que análise das condições de trabalho de cada empregado para se aferir a existência ou não do direito ao referido adicional não desnatura a origem comum, que se relaciona aos direitos almejados pelos substituídos em face da mesma reclamada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001192-16.2018.5.10.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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