- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0010259-96.2018.5.15.0061, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional fundamentou sua decisão no conjunto probatório dos autos de que restou evidenciada que as atividades particulares do reclamante invadiram sua jornada contratual, em prejuízo das atividades que deveria exercer para a reclamada, assinalando que não pode o reclamante se beneficiar da própria torpeza. Assim, confirmou a decisão de primeiro grau que entendeu pela inexistência de horas extras e intervalo intrajornada. Nesse contexto, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST). Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a questão dos autos sobre a possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando ausente o benefício da Justiça Gratuita. 2. Tendo a ação sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, o regramento relativo ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais segue a diretriz prevista no art. 791-A da CLT (Instrução Normativa 41/2018). 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% do valor atualizado da causa, não constando, na hipótese, pedido de benefício da Justiça Gratuita. 4. Nesse passo, a argumentação do reclamante no sentido de que seria "inconstitucional a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais para os beneficiários da justiça gratuita", a configurar que não tem condições de arcar com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, constitui inovação recursal, pois não foi aventada nas razões de recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010259-96.2018.5.15.0061. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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