- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0001015-94.2018.5.09.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DISCUSSÃO INOVATÓRIA. PRECLUSÃO. CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO RECURSO DE REVISTA . Por meio da decisão monocrática ora agravada, o recurso de revista do reclamante foi provido para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, bem como para determinar a repercussão na parcela "honorários advocatícios de sucumbência". Não obstante os argumentos da parte autora, constata-se que, neste caso, a sua pretensão de modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios revela-se inovatória. Isso porque, o juízo de primeiro grau, em relação aos honorários da parte reclamada devidos pela parte autora, fixou como base de cálculo o valor econômico aproximado dos pedidos julgados improcedentes, o qual fixou, para fins de liquidação, na diferença entre o valor dado à causa e o valor provisório da condenação, que foi arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), abrangendo o valor das horas extras, que foram parcialmente deferidas. Determinou, ainda, que o valor dos honorários do procurador da reclamada deverá ser descontado dos créditos reconhecidos à parte autora nesta demanda, ficando vedada a compensação entre os honorários. O reclamante, em recurso ordinário, requereu a declaração de inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, pedido que foi indeferido pelo Regional. Lado outro, as horas extras deferidas em primeiro grau foram excluídas pelo Regional, ao julgar o recurso ordinário da reclamada. Ocorre que, em seu recurso de revista , o reclamante não se insurgiu quanto à constitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, recorrendo apenas quanto às horas extras. Assim, não obstante o restabelecimento da sentença, nesta instância recursal, quanto às horas extras, a pretensão autoral de modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada está preclusa, sendo, no aspecto, inovatórios os argumentos da parte autora trazidos neste agravo. Ademais, o ajustamento do valor dos honorários advocatícios, em função do restabelecimento da sentença quanto às horas extras deferidas, foi determinado na decisão ora agravada, observada a delimitação recursal, uma vez que, como dito, o reclamante não recorreu da decisão regional, em que se manteve a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência nos termos em que fixada na sentença. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001015-94.2018.5.09.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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