JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000859-90.2021.5.02.0063

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 1000859-90.2021.5.02.0063, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONTROLE ENTRE AS EMPRESAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta à identidade de sócios e a relação de direção ou coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico com base na análise do conjunto fático probatório dos autos - - em que ficou demonstrada a relação hierárquica entre a 2ª ré e as demais integrantes do polo passivo, em conformidade com o art. 2º, §2º da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000859-90.2021.5.02.0063. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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