JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000878-20.2020.5.02.0714

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 1000878-20.2020.5.02.0714, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONTROLE ENTRE AS EMPRESAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta à identidade de sócios e a relação de direção ou coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico com base na análise do conjunto fático probatório dos autos em que ficou demonstrada a comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, em conformidade com o art. 2º, §2º da CLT. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000878-20.2020.5.02.0714. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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