JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100513-10.2019.5.01.0243

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0100513-10.2019.5.01.0243, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. MULTA DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA . 1. Quanto ao "FGTS", o posicionamento desta Corte no sentido de que o acordo de parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que esteja em vigor o contrato de trabalho . 2. A respeito da "Multa dos Embargos Protelatórios", a análise dos autos revela que os embargos de declaração foram manejados com base na alegação de omissão quanto à qualidade de entidade filantrópica e quanto ao "FGTS". Ocorre que, conforme registrado acima, a matéria fora devidamente analisada e fundamentada por parte do Regional. Assim, considerando que a conveniência da aplicação da multa do art. 1.026 do CPC se situa no âmbito discricionário do julgador, não há como afastar o reconhecimento do caráter protelatório dos Embargos de Declaração - especialmente quando não constatado nenhum indício de excesso por parte do Tribunal a quo. 3. Já quanto ao "Direito da Ré como Entidade Filantrópica", ao contrário do que defende a reclamada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a alegada condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente. 4. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100513-10.2019.5.01.0243. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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