JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000221-29.2014.5.01.0522

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000221-29.2014.5.01.0522, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS . ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. O Tribunal Regional registrou que, “conforme os cartões de pontos apresentados em sede de contestação, assim como os recibos de pagamento, assinados pelo reclamante, as referidas horas extraordinárias foram corretamente remuneradas, quando não utilizadas para a compensação” e que “há nos autos documento que o institui, firmado entre o reclamante e a empregadora, assim como existe norma coletiva que contém sua previsão e sua regulamentação. Além disso, observa-se que as horas suplementares laboradas não tinham frequência suficiente para descaracterizar tal acordo.” Nesse contexto, a aplicação da Súmula nº 126 do TST se impõe, tendo em vista os contornos fáticos com que se reveste a controvérsia. Agravo conhecido e desprovido. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Está consignado no acórdão : “Compulsando-se os autos, verifica-se que as acionadas firmaram contrato de empreitada. Assim, tal instrumento não enseja, a principio, qualquer responsabilidade quanto aos débitos trabalhistas oriundos da relação empregatícia estabelecida entre o empreiteiro, no caso em tela, a CSA - Construtora Souza Araújo LTDA., e o obreiro. Não há como responsabilizar aqui a dona da obra, visto que ela não ostenta a natureza de empresa construtora ou incorporadora, conforme preceitua a OJ 191 da SDI do TST. Nesse contexto, também não cabia a ela fiscalizar a empresa, já que não se configura qualquer terceirização de serviço .” O acórdão recorrido, além de ser valorativo de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, foi proferido em consonância com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, a qual prevê que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo no caso de empresa construtora ou incorporadora - não sendo esta a hipótese dos autos. O apelo esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000221-29.2014.5.01.0522. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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