- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0179440-42.2003.5.02.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. 1. Em face da interposição de Recurso Extraordinário pelo reclamante e do julgamento do RE 716378/DF, Tema 545 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF, onde se fixou a tese de que a estabilidade especial do art. 19 do ADCT alcança somente os servidores das pessoais jurídicas, não se estendendo aos empregados das fundações públicas de direito privado, como no caso da Fundação Padre Anchieta, a Vice-Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a esse órgão fracionário, para eventual juízo de retração. 2. Para a realização do juízo de retratação de que trata o artigo 1.041, caput e § 1º, do CPC/15, o órgão julgador deve se ater à tese jurídica fixada na decisão alvo do Recurso Extraordinário, sendo impróprio o rejulgamento do agravo de instrumento, como se novo recurso fosse, sob pena de extrapolar a limitação estabelecida na própria legislação processual: "... se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos" (art. 1.030, II) e "...se o acórdão recorrido contrariar orientação do tribunal superior" ( art. 1.040, II) . Nesse sentido, inclusive, já se manifestava este Relator enquanto integrante da Subseção-2 Especializada em Dissídios Individuais (RO-906-49.2011.5.12.0000, DEJT 27/08/2021). 3. No caso, esta c. 7ª Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, o fez com fulcro nas Súmulas 23, 296 e 337/TST e sob o fundamento de que os artigos 7°, I, da CF e 453 da CLT não tratam especificamente da matéria alusiva à estabilidade e à reintegração devida em caso de dispensa imotivada do empregado estável. 4. Dado o conteúdo da decisão recorrida, sem nenhuma análise da questão afeta à estabilidade do reclamante, não se verifica divergência com a tese jurídica fixada pelo STF, no Tema 545 da Tabela da Repercussão Geral (RE 716378/DF). 5. Mantido, assim, o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0179440-42.2003.5.02.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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