- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020262-29.2021.5.04.0541, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do cotejo entre a decisão recorrida e as razões de recorrer da parte, verifica-se possível afronta ao disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual se faz necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista. Reconhecida a transcendência política, nos termos do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Corte Regional entendeu que “ Mesmo na ação de produção antecipada de prova, há sucumbência da parte reclamada, uma vez que o autor teve de recorrer ao poder judiciário a fim de obter a exibição dos documentos ”, razão pela qual concluiu ser devida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante. Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, em que se pleiteia obrigação de fazer, inexiste sucumbência na ação de produção antecipada de provas, razão pela qual são indevidos os honorários advocatícios previstos no art. 791-A, caput, da CLT. Ressalte-se que o fato da reclamada não ter atendido à notificação extrajudicial, não acarreta pretensão resistida em juízo, já que a parte, quando intimada judicialmente, acatou a ordem de exibição dos documentos. Precedentes. A decisão regional está, portanto, em dissonância com o posicionamento adotado por esta c. Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do art. 791-A da CLT e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020262-29.2021.5.04.0541. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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