- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001200-93.2017.5.07.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ( BANCO DO BRASIL S.A. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. A SBDI-1 quando do julgamento do processo nº TST E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão obreira à percepção das diferenças da verba "anuênios", por entender, na ocasião, tratar-se, não de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Incidência da Súmula 333 do TST. Nego provimento. 2. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. 3. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA, POSSIBILIDADE. 2. NATUREZA DO TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada violação doart. 7º, XXVI, da CF. IV.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA . 1) ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Extrai-se dos autos que os anuênios estavam previstos nos Acordos Coletivos de âmbito nacional. Ultrapassada sua vigência, não há falar em integração da parcela, pois não existe ultratividade da norma coletiva conforme entendeu o STF no julgamento da ADPF 323. Ademais, restou incontroverso nos autos " tem-se que referida parcela foi instituída pelo Banco reclamado por norma empresarial, em forma de quinquênio e, em razão de negociação coletiva de trabalho (Acordo Coletivo de Trabalho), transformada em anuênio, por sucessivos instrumentos coletivos... " Logo, houve revogação da norma empresarial anterior (que previa os quinquênios), prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva (transformação do quinquênio em anuênio). Assim em obediência ao pacta sunt servanda laboral - norma coletiva, não há falar em pagamento após a sua supressão da norma coletiva, sob pena de ferir o entendimento da ADPF 323 e 7º, XXVI, da CF. Sendo assim, não prospera a contrariedade à Súmula 51, I, do TST, pois não houve alteração do pactuado, mas a sua estrita observância. II . A própria Constituição Federal prevê no art. 7º, inciso VI, ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ." É bom lembrar que a Lei 13.467/ 2017 introduziu o §3º ao art. 8º da CLT, para explicitar que, " no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do CC, e determinará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva ". Portanto, a controvérsia entabulada nos autos tem aderência ao tema da " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", razão pela qual deve ser aplicada . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. É possível concluir da análise dos autos que as normas coletivas anteriores ao ACT 1987/1988, nada mencionavam acerca da natureza jurídica da alimentação fornecida in natura . É certo que não há como concluir pela natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, pois esta rubrica sempre teve como objetivo compensar/indenizar o empregado de suas despesas comalimentação, durante o exercício de suas funções habituais, isto é, jamais foi instituído com a finalidade de remunerar o serviço prestado (natureza salarial/para o trabalho). Portanto, é inconcebível tratar a parcela como se fosse salarial, pois em sua essência /finalidade nunca remunerou o trabalho, mas indenizou os gastos com alimentação. A partir do ACT 1987/1988, este expressamente deu natureza indenizatória à parcela, não sendo possível concluir de forma diversa com base na tese da alteração contratual lesiva . É bom lembrar que a Lei 13.467/ 2017 introduziu o §3º ao art. 8º da CLT, para explicitar que, " no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do CC, e determinará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva ". Assim, entende-se que a matéria discutida está abrangida pelo Tema do STF 1046 de repercussão geral, pois são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos. Na hipótese, a limitação é justamente não permitir o reflexo da parcela em outras. Interpretação além fere o art. 104 do CC e o 7º, XXVI, da CF . II.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001200-93.2017.5.07.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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