JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001245-37.2020.5.12.0050

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001245-37.2020.5.12.0050, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SALÁRIO IGUAL OU SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Na decisão agravada se negou seguimento ao agravo de instrumento do Autor, considerando ausente a transcendência da causa. II. Todavia, tratando-se de discussão sobre a concessão de beneficio da justiça gratuita, à luz do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, avulta a transcendência jurídica da causa, dada a novidade da questão. III. Por outro lado, quanto à pretensão autoral de concessão do benefício citado, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque, nos termos do disposto no §3º do art. 790 da CLT, " é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ". O § 4º do referido artigo, por sua vez, assenta que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Da conjugação desses dois dispositivos, verifica-se que a Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ressalte-se, nesse particular, que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o Reclamante recebe, em média, salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Dessa maneira, não atendida a condição objetiva imposta pelo art. 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica, cumprindo ao postulante da gratuidade da justiça comprovar de forma satisfatória sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Portanto, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. IV. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica do tema. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001245-37.2020.5.12.0050. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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