- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0000920-72.2018.5.12.0037, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, §3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 §4º, da CLT, o que não fez no presente caso. III. Transcendência jurídica reconhecida. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000920-72.2018.5.12.0037. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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