- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso de Revista 0002215-26.2013.5.03.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O entendimento prevalecente no TST é de que a Justiça Trabalhista é competente para processar e julgar demanda que pleiteia a percepção de verbas trabalhistas e seus reflexos, bem como o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião da percepção da respectiva complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . Prejudicado o exame do tema alusivo aos honorários advocatícios (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002215-26.2013.5.03.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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