- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000019-10.2013.5.02.0468, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional registrou que o comando da decisão exequenda não é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E ou TR como índice de correção monetária. Desta forma, entendeu que incide, in casu , a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (modulação de efeitos da decisão (iii): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político de exame da transcendência, a decisão regional encontra-se de acordo com o critério de modulação fixado no item (iii), devendo ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT.A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. SÚMULA 439 DO TST. DECISÃO DO STF. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional sobre ser devida a atualização monetária com base na taxa SELIC desde o ajuizamento da ação nas condenações por danos morais, apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. SÚMULA 439 DO TST. DECISÃO DO STF. ADC 58. Ante possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. SÚMULA 439 DO TST. DECISÃO DO STF. ADC 58. Em relação aos danos morais, verifica-se que não há como aplicar integralmente a decisão proferida em repercussão geral. Nos danos morais não há mora no período anterior ao ajuizamento da ação. Por essa razão, esta Corte tem se inclinado a aplicar a Súmula 439 do TST em cotejo com a orientação estabelecida na decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 58. Desta forma, os juros legais devem incidir desde o ajuizamento. A partir do arbitramento, incidem juros e correção monetária (SELIC). Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000019-10.2013.5.02.0468. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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