JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020152-56.2021.5.04.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0020152-56.2021.5.04.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT aplicou ao contrato de trabalho do autor as normas vigentes à época dos fatos analisados. Assim, até 10/11/2017, o regional deferiu o pagamento integral do intervalo intrajornada, ainda que parcialmente suprimido, como hora extraordinária, enquanto, a partir de 11/11/2017, dada a vigência da Lei nº 13.467/17, reformou a sentença para deferir apenas o pagamento dos minutos de intervalos suprimidos, atribuindo-lhes caráter indenizatório. Desta maneira, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Precedentes . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020152-56.2021.5.04.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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