JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000809-51.2020.5.17.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/08/2025
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0000809-51.2020.5.17.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/08/2025, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT aplicou ao contrato de trabalho do autor as normas vigentes à época dos fatos analisados. Assim, até 10/11/2017, o Regional deferiu o pagamento integral dos intervalos intrajornadas e interjornadas, ainda que parcialmente suprimidos, como hora extraordinária, enquanto, a partir de 11/11/2017, dada a vigência da Lei nº 13.467/17, manteve a sentença que deferiu o pagamento apenas dos minutos suprimidos, em caráter indenizatório. Desta maneira, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000809-51.2020.5.17.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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