JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010962-62.2013.5.12.0036

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0010962-62.2013.5.12.0036, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, mantendo a decisão de origem, aduziu que não há falar em incorreção do comando do título judicial exequendo relativamente às promoções por antiguidade (periodicidade e limitação até a implantação do PCR de 2010), uma vez que "o acórdão exequendo fez referência expressa ao PCS, motivo por que inviável a adoção dos critérios de periodicidade e alternância das promoções pretendidas pelo exequent e". Concluiu, ainda, que "o perito contábil apurou as promoções por antiguidade até a data de apresentação do laudo " e que " tal como constou na decisão combatida, embora o exequente alegue ter havido a limitação da apuração, ele não demonstrou efetivamente o equívoco na conta ". Com efeito, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010962-62.2013.5.12.0036. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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