JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010422-44.2013.5.12.0026

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0010422-44.2013.5.12.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PERIODICIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que, em sede de recurso ordinário, ante o não acolhimento da pretensão relativa às promoções por merecimento, restou determinado que as promoções por antiguidade deveriam, então, observar o biênio entre as suas concessões, cuja decisão transitou em julgado no particular, porquanto não modificada por decisão posterior. Assim sendo, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010422-44.2013.5.12.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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