- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001358-79.2016.5.05.0032, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO DAS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. o Pleno deste Tribunal decidiu, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em 21/8/2017, que somente os servidores estabilizados vinculados à CLT, contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 ficam vinculados ao regime estatutário com a superveniência de lei instituindo regime administrativo. Precedentes. Nesse contexto, sendo o reclamante André Jesus Cairo servidor celetista estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT, ante a contratação ocorrida em prazo superior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, verifica-se que a transmudação automática do regime celetista para o estatutário lhe alcança e, a seu respeito, a decisão regional não merece reparo, por estar em conformidade com jurisprudência desta Corte. Incide o teor da Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. Todavia, no que diz respeito ao reclamante Jose Raimundo Dos Santos, servidor não estabilizado, ante a admissão em prazo não superior aos cinco anos anteriores à Carta de 1988, constata-se que a posterior instituição de regime jurídico único no âmbito do ente público contratante não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime celetista para o estatutário, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar o feito em relação a todo o período contratual. Dessa maneira, correta a decisão agravada. Agravos não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001358-79.2016.5.05.0032. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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