JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001162-55.2017.5.02.0254

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 1001162-55.2017.5.02.0254, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu não ser devida a diferença salarial pleiteada pala parte reclamante, registrando que " o referido PCAC apresenta mobilidade por desempenho e antiguidade ", que " a ficha de registro do empregado revela que a partir do enquadramento PCAC (ano de 2007), o reclamante avançou de nível por antiguidade e também por desempenho ", bem como que " na petição inicial foi requerida a equiparação salarial com paradigma, não tendo sido requerido pelo autor a movimentação por merecimento e antiguidade, em razão de descumprimento das regras do PCAC ", pois " ao contrário, o recorrente aponta o PCAC como inválido ." Assentou que " osdocumentos juntados pela reclamada fazem presunção relativa das condições ali descritas, competindo ao trabalhador o ônus probatório de demonstrar a sua invalidade, o que não ocorreu, em especial o fato de que os associados votaram pela não aprovação do plano e que não houve anuência do Sindicato ." Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre todos os fundamentos constantes do acórdão regional e os dispositivos invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Aexistência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INVALIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva " (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, verifica-se que a parte transcreve o inteiro teor da fundamentação relativa ao tema veiculado no recurso, sem, contudo, ao menos individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, o que não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Agravo não provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 219, I, desta Corte , "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970)". Com efeito, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Casa, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001162-55.2017.5.02.0254. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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