- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0101712-32.2017.5.01.0342, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO REMUNERADO POR PRÊMIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397/SDI-I/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A discussão dos autos refere-se à forma de cálculo das horas extras sobre os prêmios, tendo o e. TRT aplicado o disposto na Súmula nº 340 do TST. Conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir pela aplicação da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 e da Súmula 340, ambas do TST, ao cálculo das horas extraordinárias sobre a parte variável dos salários pagos à parte autora - prêmio demanda -, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1. Com efeito, o entendimento desta Corte é de que prêmios não se equiparam a comissões, sendo inaplicável a Súmula nº 340 do TST, segundo a qual: "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." Precedentes . Logo, estando a decisão regional em desconformidade com a jurisprudência desta Casa, correta a decisão que afastou a utilização da Orientação Jurisprudencial nº 340/TST e determinou a incidência dos prêmios no cálculo das horas extras deferidas na presente reclamação trabalhista, nos termos da Súmula n° 264 doTST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101712-32.2017.5.01.0342. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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