- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001249-93.2020.5.02.0710, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). A decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, foi mantida monocraticamente, em face do óbice previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, sem atacar, nem de forma tangencial, o fundamento primordial que impediu o processamento do seu recurso. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001249-93.2020.5.02.0710. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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