- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0000326-86.2020.5.11.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRIVATIZAÇÃO DA LITISCONSORTE. EMPRESAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 331, IV E VI DO TST I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, a questão da responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante foi analisada de forma clara, expressa e coerente. A parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Traduz-se como litigância de má-fé a alegação de que, " a decisão foi proferida, notadamente, sobre fundamento fático não objeto da inicial, não objeto de instrução, ou seja, causando surpresa a parte reclamada ", porque implica na postulação contra tese expressamente fixada na Súmula 331, IV, do TST, na parte final da tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF e por representar incidente manifestamente protelatório. Impõe-se, assim, à parte embargante, com fulcro no art. 80, I e VII, c/c art. 81, caput , do CPC de 2015, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte reclamante. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000326-86.2020.5.11.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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