- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000302-64.2020.5.11.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O(7ª Turma)GMEV/asj/rcp/csn/izEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRIVATIZAÇÃO. EMPRESAS PRIVADAS. SÚMULA 331, IV, DO TST. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal.II. No caso dos autos, não há omissão, pois consta expressamente no acórdão embargado que “foi reconhecida apenas a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço, decorrente de terceirização, ou seja, se a devedora principal não pagar o devido, pode, inclusive, ser acionada em ação regressiva” que “a responsabilidade subsidiária, neste caso, é atribuída a título de reforço da garantia do pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o enriquecimento ilícito do tomador”. Foi consignado também que “ainda, que, em que pese, em sua defesa, a Litisconsorte arguir cumprimento da Lei 8.666/93, com devido processo licitatório e fiscalização da Reclamada, em verdade, tratam-se de duas pessoas jurídicas de direito privado, em razão da privatização da Litisconsorte” e que “a análise da responsabilidade da Litisconsorte (tomadora dos serviços) independe da caracterização de culpa, mas, basta que haja o inadimplemento do empregador, como ocorreu in casu, para que a tomadora seja responsabilizada supletivamente pelas verbas trabalhistas daqueles que prestaram serviço em seu favor”.III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000302-64.2020.5.11.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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