- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010124-87.2024.5.03.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. II. Ademais, com relação ao requisito da imediatidade, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão. Isso não somente em vista da hipossuficiência do trabalhador na relação contratual, mas igualmente porque a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. III. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional entendeu que “a falta imputada à ré não é grave o suficiente para impedir o prosseguimento da relação de emprego, tanto é assim que o reclamante mesmo sem os depósitos relativos aos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, outubro, novembro e dezembro do ano de 2020, bem como nos períodos de abril a dezembro de 2022 e janeiro a março de 2023, dentre outros (extrato de id. 94b8fb8), continuou trabalhando até 14/02/2024, quando resolveu cessar a prestação laboral”; dessa forma, a Corte a quo, ao entender que não houve gravidade suficiente para impedir o prosseguimento do contrato de trabalho, mesmo constatada a irregularidade dos depósitos de FGTS, contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010124-87.2024.5.03.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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