- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001554-70.2012.5.09.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. I. O Tribunal Regional entendeu ser aplicável a prescrição total ao pleito de diferenças salariais decorrentes de suposta supressão dos anuênios, por considerar aplicável o assentado na Súmula nº 294 do TST. O aresto colacionado pela parte reclamante, em seu recurso de revista, revela divergência jurisprudencial específica ao consignar o entendimento de que a prescrição é parcial, sendo inaplicável o referido verbete sumular. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. I. No caso específico do Banco do Brasil, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I do TST firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de anuênios suprimidos, quando o direito a essas parcelas fora previsto em contrato de trabalho ou norma regulamentar interna. Inaplicável a incidência do disposto na Súmula nº 294 do TST, porquanto se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela já estava integrada ao contrato de trabalho do empregado. II. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu ser aplicável a prescrição total ao pleito de diferenças decorrentes de suposta supressão dos anuênios, por considerar aplicável o assentado na Súmula nº 294 do TST. III. Assim sendo, a decisão regional foi proferida em contrariedade à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS PROMOCIONAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294 DO TST. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios e respectivos percentuais, procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular 97/0493, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula 294 do TST, porquanto, além de não se tratar de parcela prevista em lei, tais critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador. II. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001554-70.2012.5.09.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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