- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011452-44.2016.5.09.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a incidência da prescrição, se total ou parcial, em relação às diferenças salariais decorrentes da redução do percentual aplicado às promoções de nível, procedida pelo Banco do Brasil. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a alteração procedida pelo Banco do Brasil, reduzindo para 3% para todos os interstícios promocionais, configura ato único do empregador, atraindo a aplicação da prescrição total, na forma da Súmula 294 do TST, por não se tratar de parcela prevista em lei. Desse modo, não se aplica ao caso a Súmula 452 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DO INTERVALO DE QUINZE MINUTOS NA JORNADA. NORMA INTERNA. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a prescrição incidente quanto à alteração contratual decorrente da exclusão do intervalo de quinze minutos da jornada do bancário. O Regional considerou aplicável a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST. A decisão recorrida está em linha com a jurisprudência desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011452-44.2016.5.09.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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